Regimento Interno do PPGE
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
FACULDADE DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ECONOMIA
REGIMENTO INTERNO
ALAGOAS – 2022
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SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
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SEÇÃO I – DA COORDENAÇÃO, CONSELHO E COLEGIADO
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SEÇÃO II – DO CORPO DOCENTE
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SEÇÃO III – DA ADMISSÃO DE DISCENTES NO PROGRAMA
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SEÇÃO IV – DA MATRÍCULA
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SEÇÃO V – DA MATRÍCULA EM DISCIPLINA AVULSA
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SEÇÃO VI – DA PERMANÊNCIA DOS DISCENTES NO PROGRAMA
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SEÇÃO VII – DO CURRICULO E DO REGIME DE CRÉDITOS
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SEÇÃO VIII – DA ORIENTAÇÃO
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SEÇÃO IX – DO RENDIMENTO ACADÊMICO
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SEÇÃO X – DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA EM DISCIPLINA
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SEÇÃO XI – DO DESLIGAMENTO DO DISCENTE
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SEÇÃO XII – DA COMISSÃO DE BOLSAS
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SEÇÃO XIII - DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.................................10
SEÇÃO XIV - DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA ORIENTADA...........................................10
SEÇÃO XV - DA TRANSFERÊNCIA DE PÓS-GRADUANDOS.....................................11
SEÇÃO XVI - DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO E DA BANCA EXAMINADORA DE
DEFESA DE DISSERTAÇÃO.............................................................................................11
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Este Regulamento Interno estabelece diretrizes e normas objetivando disciplinar a
organização e o funcionamento do Programa de Pós-Graduação em Economia no âmbito da
Universidade Federal de Alagoas - UFAL, em consonância com a regulamentação nacional e
as diretrizes emanadas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES/MEC, com o Estatuto e Regimento Geral da UFAL e com o Regulamento Geral da
Pós-Graduação da UFAL.
Art. 2º - O Programa de Pós-Graduação em Economia é formado pelo Programa de PósGraduação em Economia, na modalidade acadêmica e tem como objetivo a formação de pessoal
qualificado para o exercício das atividades de ensino, de pesquisa e desenvolvimento.
§1º - O Programa possui uma área de concentração, Economia Aplicada, organizada em torno
de duas linhas de pesquisa, Economia do Desenvolvimento, e Inovação, Instituições e
Competitividade.
§2º - O Programa executará suas atividades de ensino na Unidade Acadêmica da Faculdade de
Economia, Administração e Contabilidade/FEAC/UFAL.
CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
SEÇÃO I – DA COORDENAÇÃO, CONSELHO E COLEGIADO
Art. 3 – A coordenação, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades
de ensino deste Programa de Pós-Graduação serão exercidas por um Conselho e por um
Colegiado, cuja composição é definida pelo Regimento Geral da UFAL.
o
§ 1º - O Conselho será composto por todos os docentes credenciados ao Programa de PósGraduação, 01 (um) representante Discente e 01 (um) Técnico-Administrativo.
§ 2º - Os membros do Colegiado serão escolhidos dentre os docentes permanentes do Programa,
para cumprir mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
Art. 4o – A Coordenação será exercida por 01 (um) Coordenador e 01(um) Vice-Coordenador,
escolhidos dentre os docentes integrantes do Colegiado.
§ 1º - O Coordenador e o Vice-Coordenador eleitos terão seus nomes submetidos ao referendo
do Conselho da Unidade Acadêmica e, em seguida, encaminhados ao Gabinete do Reitor, para
designação.
§ 2º - No caso de impedimento temporário, inferior a seis meses, o Coordenador será
representado pelo Vice-Coordenador.
Art. 5º - As representações discente e técnico-administrativa, a teor do § 1º do Art. 28 do
Regimento Geral da UFAL, serão as mesmas eleitas para compor o Conselho de Pós-Graduação
do Programa.
Art. 6º - O Colegiado do Programa reunir-se-á mediante convocação do Coordenador, ou a
requerimento de, no mínimo, metade dos seus membros.
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§ 1º - A presença da maioria de seus membros é condição para que o Colegiado se reúna
validamente, sendo as deliberações tomadas com quórum por maioria simples (metade mais
um) dos votos dos presentes.
§ 2º - Em caso de empate, ao Coordenador cabe, além do voto simples, o de qualidade.
§ 3º - O Colegiado se reunirá, no mínimo, 01 (uma) vez por semestre.
Art. 7º - Compete ao Conselho deste Programa de Pós-Graduação:
I - solicitar à Direção da(o) respectiva(o) Unidade Acadêmica a abertura do processo eleitoral
para a escolha dos membros do Colegiado do Programa, entre os docentes permanentes, bem
como a homologação do resultado da eleição pelo Conselho da(o) Unidade Acadêmica;
II - apreciar e decidir as questões que lhes forem encaminhadas pelo Colegiado;
III - acompanhar o funcionamento e desempenho do Programa de Pós-Graduação;
IV - zelar pela observância deste Regimento Interno, do Regulamento Geral da Pós-Graduação
da Ufal e pelas normas da CAPES e do Ministério da Educação.
Art. 8º - Respeitadas as atribuições do Coordenador, compete ao Colegiado deste Programa de
Pós-Graduação:
I - emitir parecer sobre assuntos de interesse do Programa;
II - seguir as indicações de área estabelecidas pela CAPES;
III - executar as instruções normativas e resoluções estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pesquisa
e Pós-Graduação – PROPEP/UFAL;
IV - exercer a coordenação interdisciplinar, visando conciliar os interesses de ordem didática
das Unidades Acadêmicas com os do Programa;
V - elaborar e manter atualizadas as informações didáticas do Programa em atendimento aos
seus objetivos;
VI - analisar e emitir parecer sobre os pedidos de transferência ou de aproveitamento de estudos,
de acordo com as normas fixadas neste Regimento e nos documentos de área da CAPES;
VII - julgar, em grau de recurso, decisões proferidas pelo Coordenador deste Programa de PósGraduação;
VIII - elaborar o Regimento do Programa, contendo as normas relativas ao seu funcionamento,
para análise do seu Conselho, da PROPEP/UFAL e aprovação do Conselho Universitário –
CONSUNI/UFAL;
IX - verificar o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária das disciplinas do
Programa;
X - estabelecer mecanismos de orientação acadêmica aos discentes do Programa;
XI - promover o acompanhamento dos discentes por meio de registros individuais;
XII - promover regularmente a avaliação do Programa, com a participação de docentes,
discentes e técnicos-administrativos;
XIII - credenciar e descredenciar docentes do Programa, de acordo com os parâmetros
estabelecidos pelo Comitê de Área da CAPES;
XIV - decidir, em primeira instância, sobre questões relativas ao Programa e sobre os casos
omissos neste regimento, atendidas as disposições legais vigentes;
XV - elaborar e aprovar o edital para a seleção dos candidatos discentes, e indicar a comissão
responsável pela seleção, se for o caso;
XVI - indicar comissões, comitês e bancas examinadoras, de acordo com suas necessidades, e
conforme o que dispuser esse Regimento Interno;
XVII - homologar as decisões oriundas da Comissão de Bolsas.
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Art. 9º - Ao Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Economia, compete:
I - coordenar e supervisionar o funcionamento do Programa;
II - convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa;
III - Representar o Programa junto às instâncias superiores da Universidade e entidades de
ensino, pesquisa e financiamento;
IV - submeter à PROPEP/UFAL, em tempo hábil, as necessidades de bolsas, bem como sua
distribuição entre os discentes;
V - elaborar os relatórios anuais destinados às instituições fomentadoras, enviando-os à
PROPEP/UFAL;
VI - comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade no funcionamento do Programa e
solicitar as correções necessárias;
VII - deliberar, "Ad Referendum" de seu Colegiado, sobre assuntos de sua competência, sempre
que a urgência o exigir;
VIII - administrar recursos financeiros destinados ao Programa;
IX - designar comissões, comitês e bancas examinadoras indicados pelo Colegiado do
Programa;
X - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 10º - Ao Vice-Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Economia compete:
I – colaborar com o coordenador e o substituir no exercício de suas tarefas, conforme previsto
no §2° do artigo 4.
SEÇÃO II - DO CORPO DOCENTE
Art. 11º - O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Economia será constituído,
preferencialmente, por docentes da UFAL, sendo admitida a participação de professores ou
pesquisadores de outras instituições de ensino e pesquisa nacionais ou internacionais, conforme
os documentos de área em vigor.
§ 1º - Os docentes em atuação no Programa serão classificados nas categorias definidas
conforme Portaria da CAPES e documentos de área em vigor.
§ 2º - Para o exercício da Docência nesta Pós-Graduação, serão exigidas formação acadêmica,
representada pelo título de Doutor ou equivalente, assim como experiência no âmbito do ensino
e da pesquisa.
Art. 12º - São atribuições do corpo docente:
I - cumprir todas as normas estabelecidas pelo Programa;
II - ministrar aulas;
III - acompanhar e avaliar o desempenho dos discentes na respectiva disciplina;
IV - orientar o trabalho de Dissertação dos discentes e acompanhar o cumprimento do seu
programa de atividades;
V - acompanhar e apoiar o discente nas publicações de artigos e na implantação dos produtos
resultantes da Dissertação;
VI - promover seminários;
VII - participar de bancas examinadoras;
VIII - desempenhar outras atividades, dentro dos dispositivos regimentais, que possam
beneficiar o Programa;
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IX - desenvolver pesquisa que resulte em produção científica.
Art. 13º - O Colegiado deste Programa de Pós-Graduação estabelecerá, através de Resolução
Interna, os critérios para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de docentes
ligados ao Programa, conforme documentos de área em vigor.
Parágrafo Único - O credenciamento do docente tem validade de até 03 (três) anos, podendo
ser renovado, a critério do Colegiado deste Programa de Pós-Graduação, por períodos
subsequentes de igual duração.
SEÇÃO III - DA ADMISSÃO DE DISCENTES NO PROGRAMA
Art. 14º - A admissão de discentes ao Programa será realizada mediante seleção pública,
convocada por Edital, conforme critérios previamente estabelecidos.
Parágrafo Único – O Colegiado do Programa examinará e decidirá sobre o ingresso de discentes
estrangeiros.
SEÇÃO IV - DA MATRÍCULA
Art. 15º - O candidato aprovado e classificado na seleção deverá efetuar sua matrícula dentro
dos prazos fixados pelo calendário escolar, mediante apresentação da documentação exigida de
acordo com este Regimento Interno, vinculando-se à Instituição através de um número de
matrícula que o identificará como discente regular da UFAL.
§ 1º - No ato da matrícula, o candidato deverá apresentar toda a documentação exigida em edital
de seleção, não sendo admitida a apresentação posterior de documentos.
§ 2º - Os candidatos que tenham se submetido ao processo seletivo desta Pós-Graduação
somente poderão realizar sua matrícula institucional mediante comprovação do cumprimento
de todos os requisitos para a obtenção do Diploma de Graduação.
§ 3º - Será considerado desistente o candidato aprovado e classificado que não efetuar a
matrícula no período estabelecido em edital específico.
Art. 16º - A renovação de matrícula será feita a cada período letivo regular, até a defesa da
Dissertação, sendo considerado desistente do Programa o discente que não a fizer.
Art. 17º - É permitido o trancamento geral de matrícula, conforme regulamento da CAPES e de
acordo os seguintes critérios dispostos no Art. 27º deste regimento.
SEÇÃO V - DA MATRICULA EM DISCIPLINA AVULSA
Art. 18º - O Programa de Pós-Graduação em Economia poderá aceitar, mediante edital público,
aprovado pelo colegiado do Programa, a matrícula avulsa de interessados, na condição de
discente especial, para cursar disciplinas.
§ 1º - O candidato a matrícula em disciplina avulsa deverá fazer o pedido junto à Secretaria do
Programa, indicando a(s) disciplina(s) pretendida(s), observadas as regras estabelecidas por
este Programa.
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§ 2º - O candidato somente poderá ser matriculado em disciplina avulsa se estiver devidamente
matriculado em outro programa de mestrado ou doutorado, salvo em situações específicas
aprovadas diretamente pelo colegiado.
§ 3º - O discente matriculado em disciplina avulsa poderá obter o número de créditos definido
por este Programa de Pós-Graduação, sendo-lhe assegurado o fornecimento de certificado onde
conste o número de créditos e o aproveitamento por ele obtido na(s) disciplina(s) cursada(s).
SEÇÃO VI - DA PERMANÊNCIA DOS DISCENTES NO PROGRAMA
Art. 19º - A permanência mínima dos discentes neste Programa de Pós-Graduação será de 12
(doze) meses, contados a partir da data da matrícula.
Art. 20º - O discente deverá concluir os créditos e defender a dissertação no prazo de 24 meses.
Aqueles que, por algum motivo não conseguirem cumprir esse prazo deverão, com antecedência
mínima de 30 dias do vencimento dos 24 meses, encaminhar ofício ao colegiado solicitando a
prorrogação desse prazo por mais 6 meses, e a decisão será do colegiado em conjunto com o
orientador. Terminado esse prazo sem a defesa, o colegiado poderá jubilar o aluno ou conceder
mais 6 meses, levando em consideração a possível gravidade da situação.
Parágrafo Único - O prazo máximo de permanência do discente admitido neste Programa de
Pós-Graduação, não poderá exceder a 36 (trinta e seis) meses sem levar em conta os
trancamentos (de acordo com resolução vigente do CONSUNI), sendo então jubilado
automaticamente.
SEÇÃO VII - DOS CURRÍCULOS E DO REGIME DE CRÉDITOS
Art. 21º - A unidade de integralização curricular será o crédito, que corresponde a 15 (quinze)
horas/aula, ou outras atividades definidas neste Regimento.
Parágrafo Único - O número de créditos de cada disciplina será fixado na estrutura curricular
deste Programa de Pós-Graduação.
Art. 22º - Para a formação em nível de Mestrado serão necessários 29 (vinte e nove) créditos,
divididos entre obrigatórias e eletivas, definidos pelo Conselho de Pós-Graduação.
Art. 23º - Poderão ser aceitos os créditos e/ou disciplinas obtidos por discentes em Programas
de Pós-Graduação ofertados por outras instituições ou pela UFAL, recomendados pela CAPES,
e correspondentes aos conceitos A, B, C ou equivalente.
§ 1º - Os créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação "Stricto Sensu" e
recomendados pela CAPES, anteriores ao ingresso do discente poderão ser aceitos, por
transferência, não excedendo o máximo de 08 (oito) créditos para o Mestrado.
§ 2º - Os créditos aceitos na forma do parágrafo anterior, constarão do Histórico Escolar do
pós-graduando com a indicação “AC” (APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS).
§ 3º - Este Programa de Pós-Graduação regulamentará o número de créditos que poderá ser
aproveitado em disciplinas e outras atividades no mesmo Programa.
SEÇÃO VIII - DA ORIENTAÇÃO
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Art. 24º - Haverá, para cada discente deste Programa de Pós-Graduação, um Professor
Orientador, devidamente homologado pelo respectivo Colegiado.
§ 1º - A mudança de orientação deverá ser autorizada pelo Colegiado do Programa quando
solicitada pelo discente e/ou pelo Professor Orientador.
§ 2º - O Professor Orientador, em acordo com o orientando, poderá indicar o Professor coorientador do trabalho de Dissertação, interno ou externo à UFAL, cuja indicação deverá ser
aprovada pelo Colegiado deste Programa.
Art. 25º - Ao Professor Orientador compete:
I - acompanhar o desenvolvimento do plano de trabalho do orientando, assistindo-o em sua
formação;
II - no caso de afastamento por um período superior a 03 (três) meses deste Programa de PósGraduação, e não havendo um Professor co-orientador, indicar um supervisor credenciado pelo
Programa para assumir as responsabilidades quanto ao trabalho de orientação;
Parágrafo Único - O Professor Orientador informará ao Colegiado do Programa, quando
solicitado, o desenvolvimento dos trabalhos de seu orientando, manifestando sua apreciação
sobre o seu aproveitamento geral.
SEÇÃO IX - DO RENDIMENTO ACADÊMICO
Art. 26º - A verificação do rendimento acadêmico será feita por disciplina, compreendendo
aproveitamento e frequência, separadamente.
§ 1º - A verificação do aproveitamento nas disciplinas será feita a critério do professor, e de
acordo com as características de cada disciplina.
§ 2º - É obrigatória, em cada disciplina ou seminário, a frequência mínima de 75% (setenta e
cinco por cento) às aulas teóricas e práticas, que será verificada separadamente ao final de cada
período letivo.
Art. 27º - O aproveitamento do discente em cada disciplina será expresso pelos seguintes
conceitos, correspondendo às respectivas classes:
I - Conceito A: De 9,0 a 10,0;
II - Conceito B: De 8,0 a inferior a 9,0;
III - Conceito C: De 7,0 a inferior a 8,0;
IV - Conceito D: inferior a 7,0.
§ 1º - Para outras situações, o rendimento acadêmico poderá ser expresso mediante a atribuição
dos seguintes conceitos:
I - DE: DESISTENTE - atribuído ao discente que não completar as atividades da disciplina no
período regular;
II - TR: TRANCAMENTO - atribuído ao discente que, com a autorização do seu Professor
Orientador e com aprovação do Colegiado do Programa, tiver pleiteado e obtido o trancamento
de matrícula;
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III - AC: APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - atribuído ao discente que tenha cursado a
disciplina em outro Programa de Pós-Graduação da UFAL ou de outra Instituição cujo
aproveitamento tenha sido aprovado pelo Colegiado do Programa.
§ 2º - Para outras atividades acadêmicas do Programa de Pós-Graduação e outras indicadas pelo
documento de área da CAPES, poderão ser atribuídos os seguintes conceitos:
I - AP: APROVADO
II - NA: NÃO APROVADO
§ 3º - Será considerado aprovado o discente que, na disciplina ou atividade correspondente,
obtiver o conceito A, B ou C e pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de frequência às
atividades programadas.
SEÇÃO X - DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA EM DISCIPLINA
Art. 28º - O discente, com a anuência de seu Professor Orientador, poderá requerer ao Colegiado
deste Programa de Pós-Graduação o trancamento de matrícula, desde que tenha cumprido até
1/3 (um terço) da carga horária da disciplina.
§ 1º - Os pedidos de trancamento de matrícula deferidos serão registrados no sistema
acadêmico.
§ 2º - Não é permitido o trancamento de matrícula no primeiro semestre de ingresso neste
Programa de Pós-Graduação.
§ 3º - O trancamento de matrícula em uma mesma disciplina ou atividade curricular será
permitido uma única vez durante o curso.
SEÇÃO XI - DO DESLIGAMENTO DO DISCENTE
Art. 29º - Será passível de desligamento do Programa de Pós-Graduação o discente que incorrer
em qualquer das situações abaixo relacionadas, dentre outras:
I - apresentar rendimento insatisfatório nas atividades acadêmicas desenvolvidas, caracterizado
por 02 (duas) reprovações na mesma ou em disciplinas diferentes;
II - deixar de efetuar matrícula semestral sem justificativa formal plausível;
III - praticar fraude na elaboração dos trabalhos de verificação de aprendizagem, ou no
desenvolvimento da Dissertação;
IV - ultrapassar o prazo máximo estipulado para integralização do curso, descontado o período
de trancamento de matrícula, se for o caso;
V - adotar práticas passíveis de ensejar a aplicação de penas disciplinares, tais como as
indicadas neste Regimento Interno e no Regimento Geral da UFAL;
VI - deixar de atender outras exigências postas neste Regimento.
§ 1º - Os discentes matriculados neste Programa de Pós-Graduação estarão sujeitos ao regime
disciplinar estabelecido no Regimento Geral da UFAL.
§ 2º - O desligamento, decidido pelo Colegiado deste Programa de Pós-Graduação, deverá ser
consignado em ata e comunicado formalmente ao discente e ao seu Professor Orientador, por
meio de correspondência datada e assinada pelo Coordenador do Programa.
§ 3º - O desligamento será registrado no histórico escolar do discente, e informado à
PROPEP/UFAL.
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§ 4º - O desligamento do discente por insuficiência de desempenho poderá ser proposto ao
Colegiado do Programa pela Coordenação do Programa, ou pelo Professor Orientador,
assegurando-se ao discente o pleno direito de defesa.
SEÇÃO XII - DA COMISSÃO DE BOLSAS
Art. 30º - Este Programa de Pós-Graduação contará com uma Comissão de Bolsas constituída
de, no mínimo, 03 (três) membros, composta pelo Coordenador do Programa, por 01 (um)
representante do corpo docente e por 01 (um) representante do corpo discente.
§ 1º - O representante docente deverá estar vinculado ao Programa e ser escolhido por seus
pares para cumprir mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º - O representante discente, escolhido por seus pares para cumprir mandato de 01 (um) ano,
deverá estar regularmente matriculado no programa.
Art. 31º - São atribuições da Comissão de Bolsas deste Programa de Pós-Graduação:
I - observar as normas deste Programa de Pós-Graduação e zelar pelo seu cumprimento;
II – elaborar critérios de concessão e manutenção das bolsas;
III - selecionar os candidatos às bolsas deste Programa de Pós-Graduação mediante critérios
que priorizem o mérito acadêmico, comunicando à PROPEP/UFAL os critérios adotados e os
dados individuais dos discentes selecionados;
IV - manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas e do
cumprimento das diferentes fases previstas no programa de estudos, apto a fornecer a qualquer
momento um diagnóstico do estágio do desenvolvimento do trabalho dos bolsistas em relação
à duração das bolsas, para verificação pela Instituição de Ensino Superior, ou pela CAPES;
V - manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos bolsistas,
permanentemente disponível para a CAPES.
Parágrafo Único - Das decisões da Comissão de Bolsas cabe recurso ao Colegiado deste
Programa de Pós-Graduação.
SEÇÃO XIII - DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Art. 32º - Os discentes deste Programa de Pós-Graduação devem demonstrar proficiência
(leitura e interpretação de texto) na língua inglesa durante o processo seletivo, em caráter
classificatório.
§1º - O candidato, cujo desempenho no exame de proficiência em inglês, incluído no exame de
seleção da ANPEC, seja considerado insuficiente ou não aprovado (nota de corte 5,0), poderá
ser admitido condicionalmente, devendo prestar novos exames.
§2º - Para a obtenção do título de Mestre os discentes devem demonstrar proficiência em língua
estrangeira, no máximo, até a metade do prazo regimental do Programa.
§3º - O Exame de Proficiência em Inglês poderá ser substituído por Certificado de Proficiência
em Exames Oficiais de Língua Inglesa (TOEFL, Michigan ou Ielts).
§4º - O candidato estrangeiro também deverá demonstrar proficiência em língua portuguesa.
SEÇÃO XIV - DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA ORIENTADA
Art. 33º - O Estágio de Docência Orientada é a atividade curricular programada, supervisionada
e obrigatória para todos os discentes de Pós-Graduação, previsto nos na Regulamentação da
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CAPES, sendo definida como a participação do discente em atividades de ensino em nível de
graduação, servindo para complementação da formação pedagógica dos pós-graduandos.
§1º - A duração mínima do estágio de docência será de 01 (um) semestre para o Mestrado.
§2º - Para os efeitos deste Regimento, serão consideradas atividades de ensino:
I - ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas, que não exceda a
30% (trinta por cento) do total de aulas da disciplina;
§ 3º - As atividades de ensino desenvolvidas pelo discente desta Pós-Graduação em Estágio de
Docência Orientada devem ser desenvolvidas sob a supervisão de um professor da carreira do
Magistério Superior, em área compatível com a deste Programa de Pós-Graduação.
Art. 34º - É facultativo o cumprimento do Estágio de Docência Orientada para discentes com
atuação comprovada, nos últimos 05 (cinco) anos, na regência de classe em curso de nível
superior reconhecido pelo Ministério da Educação.
SEÇÃO XV - DA TRANSFERÊNCIA DE PÓS-GRADUANDOS
Art. 35º - Poderá ser admitida a transferência de discentes de Programa de Mestrado da UFAL
e daqueles provenientes de Programas de outras instituições integrantes do Sistema Nacional
de Pós-Graduação para Programa equivalente ou similar oferecido pela UFAL.
Parágrafo Único - os critérios para a admissão dos discentes e as eventuais necessidades de
adaptações curriculares serão previamente definidos pelo Colegiado deste Programa de PósGraduação.
SEÇÃO XVI - DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO E DA BANCA EXAMINADORA
DE DEFESA DA DISSERTAÇÃO
Art. 36º - Para a obtenção do título de Mestre, sem prejuízo das áreas de conhecimento será
exigida:
I - a defesa de Dissertação e sua aprovação, compatíveis com as características de cada área do
conhecimento e definidas por esse Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação;
II – a integralização do numero mínimo de créditos estabelecido no artigo deste regimento; e
III – a aprovação em exame de proficiência em língua estrangeira.
Art. 37º - O discente deste Programa de Pós-Graduação será submetido a Exame de
Qualificação do Projeto de dissertação, regulamentado da seguinte maneira:
I – O prazo para Qualificação é de 14(quatorze) meses, contados a partir do início do Curso,
podendo ser prorrogado por mais 2(dois) meses, mediante justificativa por escrito do orientador
e apresentada em reunião do Colegiado deste Programa para aprovação;
II – A banca examinadora será formada por 3(três) professores, sendo um deles o orientador do
referido trabalho.
Art. 38º - A elaboração da dissertação de mestrado deve ter como principais objetivos:
I – proporcionar ao estudante a oportunidade de realizar uma sistematização de ideias e
conclusões acerca de determinado tema, envolvendo revisão bibliográfica acurada e,
eventualmente, pesquisa empírica;
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II – demonstrar, por parte do aluno, a capacidade de realizar um trabalho científico, nos prazos
estabelecidos por este regimento.
Art. 39º - O pedido de julgamento de dissertação com a proposta da Banca Examinadora deverá
ser requerido pelo orientador através de ofício ao Coordenador do Programa, que o encaminhará
ao Colegiado para decisão.
Art. 40º - As Bancas Examinadoras da dissertação serão constituídas por 3(três) doutores, sendo
pelo menos um deles não pertencente ao quadro da Universidade Federal de Alagoas.
§1º - Deverá ser indicado necessariamente um suplente para a Banca Examinadora.
§2º - O professor orientador participará da Banca Examinadora, presidindo-a.
Art. 41º - A defesa de Dissertação será realizada em sessão pública e amplamente divulgada.
Art. 42º - A Defesa da Dissertação compreenderá as seguintes etapas:
I – Instalação da banca examinadora;
II – Exposição, pelo candidato, dos principais resultados obtidos em sua dissertação, em um
período de 30(trinta) a 40(quarenta) minutos; após o que se seguirá a arguição por parte da
Banca Examinadora;
III – Reunião entre os membros da Banca Examinadora em sessão confidencial para atribuição
do conceito final ao candidato;
IV - Será lavrada ata da defesa contendo as informações pertinentes e o parecer final da banca
examinadora (APROVADA OU REPROVADA).
Art. 43º - Uma vez aprovado, o discente deverá entregar a versão definitiva do seu trabalho,
devidamente corrigida e com o aval do Professor Orientador, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 44º Em casos de reconhecimento ou revalidação de diplomas internacionais remete-se à
Resolução em vigor aprovada pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Economia.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45º - Este Regimento estará sujeito às demais normas superiores existentes e que vierem
a ser estabelecidas para Programas de Pós-graduação da UFAL.
Art. 46º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Pós-Graduação do Programa
de Pós-Graduação em Economia.
Art. 47º - Este Regimento Interno entrará em vigor após a sua aprovação pelo Conselho
Universitário – CONSUNI/UFAL.
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