TIAGO ALMEIDA SILVA
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RELATÓRIO TÉCNICO
Matriz de Fiscalização Financeira Parlamentar
Municipal
MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA PARLAMENTAR
MUNICIPAL
Relatório técnico apresentado pelo mestrando Tiago Almeida
silva ao Mestrado Profissional em Administração Pública em
Rede, sob orientação do docente Dr. Bruno Gonçalves Setton,
como parte dos requisitos para obtenção do título de Mestre
em Administração Pública.
01
Instituição e Público-alvo da
proposta
02
Descrição da situação-problema
03
SUMÁRIO
Resumo
Objetivos da proposta de intervenção 04
Diagnóstico da situação-problema
05
Recomendação de intervenção
06
Responsáveis pela proposta de
intervenção e data
13
Referências
14
RELATÓRIO TÉCNICO CONCLUSIVO
01
RESUMO
Esse produto técnico, derivado da dissertação do Mestrado em Administração Pública
(PROFIAP), surgiu diante da necessidade de estabelecer uma ferramenta institucional
capaz de proporcionar o aprimoramento da atividade de fiscalização parlamentar
municipal do ciclo orçamentário pela Câmara de Vereadores Municipal de Rio
Largo/AL. Para solucionar esse problema, a proposta de intervenção desse relatório
técnico é a implementação da Matriz de Fiscalização Financeira Parlamentar contida
em uma resolução da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores Municipal de Rio
Largo/AL. Espera-se que esse documento permita o órgão realizar uma avaliação,
acompanhamento e controle, bem como que possa contribuir para o aperfeiçoamento
e promoção da transparência da atividade de controle externo parlamentar municipal.
Ferramenta institucional capaz de proporcionar o
aprimoramento da atividade de fiscalização
parlamentar municipal.
02
RELATÓRIO TÉCNICO CONCLUSIVO
INSTITUIÇÃO/PÚBLICO-ALVO
A Câmara de Vereadores do Município de
Rio Largo/AL é o órgão ao qual se dirige este
relatório
técnico,
Comissão
de
precipuamente
Finanças,
Orçamento
a
e
Tomada de Contas, que atua diretamente
na atividade de fiscalização financeira e
orçamentária do município.
Os beneficiários primários dessa proposta,
que serão assistidos imediatamente, são os
vereadores/membros e servidores públicos
da
Câmara
Municipal
que
atuam
diretamente junto a Comissão de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas do órgão.
Já os beneficiários indiretos e mediatos são
todos os cidadãos do município de Rio
Largo/AL enquanto representados pela
Poder Legislativo Municipal.
RELATÓRIO TÉCNICO CONCLUSIVO
03
SITUAÇÃO-PROBLEMA
A Constituição da República Federal de 1988 estabeleceu direitos fundamentais que são
traduzidos na forma de políticas públicas a serem perseguidos pelo Estado brasileiro
por meio da sua atividade financeira, que envolve a realização de despesa,
arrecadação de receita, gestão do orçamento e criação de crédito público, de modo a
gerir os recursos financeiros públicos, (Eroud e Maraninchi, 2021).
No processo de planejamento orçamentário, cabe ao Poder Legislativo a apreciação e
discussão do que foi proposto e posteriormente o acompanhamento e controle da sua
execução (Silva; Silva Júnior; Ferreira; Ribeiro, 2023). Essa fiscalização do cumprimento
do orçamentária anual, enquanto meio de autorização do gasto público e como
fundamental instrumento financeiro para financiar políticas públicas, sempre teve
importância na disputa de poder pelos Poderes nas fases de previsão, execução e
controle (Morais, 2023).
Apesar da previsibilidade e importância desse controle externo apresentado, Cruz
Júnior e Matias-Pereira (2007) afirmam que, no Estado Brasileiro, os Poderes Legislativos
têm apresentado deficiente capacidade para exercer os freios e contrapesos sobre o
Poder Executivo, não se preocupando com a prestação de contas e transparência de
seus atos de governo.
No âmbito do Município de Rio Largo do Estado de Alagoas, consoante a Lei Orgânica
Municipal, o controle externo é exercido pela Câmara de Vereadores Municipal com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (Rio Largo, 1990).
Nesse cenário, a proposta desta pesquisa é buscar entender como os instrumentos de
controle financeiro/orçamentário têm sido implementados pelo Poder Legislativo
Municipal de Rio Largo/AL, no cumprimento da sua missão constitucional de
fiscalização, pois preliminarmente, não foi identificado instrumento institucional oficial
relacionado à fiscalização financeira exercida pela Casa Parlamentar em tela.
Os Poderes Legislativos
têm apresentado
deficiente capacidade
para exercer os freios e
contrapesos sobre o Poder
Executivo.
04
RELATÓRIO TÉCNICO CONCLUSIVO
OBJETIVOS DA PROPOSTA
O objetivo dessa proposta é estabelecer uma ferramenta capaz de aprimorar a estrutura da
fiscalização parlamentar, no âmbito do ciclo orçamentário municipal.
Com
o
estabelecimento
desse
instrumento, a Câmara de Vereadores
Municipal de Rio Largo/AL poderá avaliar,
acompanhar e controlar a sua atividade
de fiscalização financeira e orçamentária,
bem como a partir daí proporcionar
melhorias e transparência dessa função
constitucional,
e
por
consequência
beneficiar todo o público-alvo desse
relatório.
RELATÓRIO TÉCNICO CONCLUSIVO
05
DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO
A seguir, será exposto o resultado da aplicação
Matriz de Fiscalização Financeira Parlamentar na
Câmara Municipal de Rio Largo/AL, a partir da análise
situacional realizada nessa pesquisa a qual foi
possível identificar as práticas e problemas
identificados
na
atividade
de
fiscalização
parlamentar municipal.
Quanto a estrutura administrativa, a análise demonstrou que a Câmara Municipal
de Rio Largo/AL possui alta e média capacidade de fiscalização, alta para recursos
humanos, recursos tecnológicos e órgão especializado; média capacidade de
recursos financeiros e estrutura administrativa.
Quanto ao processo legislativo orçamentário, ficou configurada quase absoluta a
alta capacidade de fiscalizar, alta para calendário orçamentário; trâmite do
processo legislativo, audiências públicas orçamentárias e recebimento das leis
orçamentárias; contudo apresentou baixa capacidade de utilização de emendas
parlamentares nas leis orçamentárias.
Quanto aos instrumentos de planejamento orçamentário, apresentou média e
baixa capacidade fiscalizatória, média para o Plano Plurianual, Leis de Diretrizes
Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais e baixa nas emendas impositivas e nos
créditos adicionais.
Quanto a fiscalização da execução orçamentária, o nível de capacidade dos
instrumentos não foi uniforme, porque ficou distribuído entre nulo, baixo e médio:
médio para a comissão de fiscalização e audiências de metas fiscais; baixo para os
pedidos, convocações, CPI e balancetes e nula para recebimento de informações.
Quanto a categoria de prestação de contas, ficou materialmente enquadrada a
capacidade nula e baixa de fiscalização parlamentar. Sobre a prestação de contas
anual e o parecer prévio do TCE essas contas, a capacidade foi dada como baixa;
nula para a tomada de contas, julgamento das contas e devolutiva sobre os
resultados.
Portanto, podemos concluir que o controle externo exercido pela Poder Legislativo
de Rio Largo/AL possui meios e recursos disponíveis para implementar sua função
fiscalizadora, porém a maior parte dessa atividade está focada na fase de
discussão e votação dos instrumentos de planejamento municipal, ficando as fases
de controle da execução orçamentária, prestação e julgamento das contas com
pouca ou até nenhuma atividade fiscalizatória em relação as primeiras.
RELATÓRIO TÉCNICO CONCLUSIVO
06
RECOMENDAÇÃO DE
INTERVENÇÃO
Diante dos principais problemas apontados, recomenda se a
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Largo/AL que avalie
a pertinência do produto técnico que foi desenvolvido no
formato de ato normativo (Resolução da Mesa Diretora da
Câmara de Vereadores Municipal de Rio Largo/AL) para
estabelecer a Matriz Fiscalização Financeira Parlamentar.
A escolha pelo ato normativo Resolução da Mesa Diretora reside no fato de ser o ato deliberado
pelo presidente, vice-presidente e secretários voltado a tratar da administração interna da Casa
Legislativa, bem como no Princípio da Legalidade que impera na administração Pública.
Essa matriz foi desenvolvida como base nos normativos que regem o controle externo da
administração pública municipal no Estado de Alagoas, em especial a Constituição Federal do
Brasil e a Constituição Estadual de Alagoas, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
Federal nº 101/2000), a Lei Geral de Direito Financeiro (Lei Federal nº 4.320 de 1964), a Resolução
Normativa n° 01/2016 (que trata da prestação de contas anuais) e Resolução Normativa nº 01/2022
(que trata dos balancetes mensais), ambas do TCE/AL.
A Resolução aprova a ferramenta que está estruturado em categorias e subcategorias, que
consolidam indicadores que nortearam a avaliação da atividade fiscalizatória em uma ordenação
sequencial lógica e de fácil compreensão, de modo que poderá facilitar seu entendimento e, por
consequência, sua utilização. Dentre as categorias de análise da matriz, tem-se a o planejamento
orçamentário, execução orçamentária e prestação e julgamento de contas que considerou as
especificidades e limitações da Câmara Municipal de Rio Largo/AL, especialmente no que se refere
à limitação organizacional do órgão.
Os indicadores são critérios de avaliação da capacidade fiscalização financeira parlamentar
municipal considera os níveis nulo, baixo, médio e alto, de acordo com o grau de cumprimento de
cada descrição proposta. Nula quanto for diagnosticada a inexistência ou impossibilidade de sua
localização do indicador; baixa quanto houver atendimento sua respetiva situação listada; média
quanto, além de cumprido a capacidade baixa, houver atendido sua respetiva situação listada e
alta quanto, além de cumprido a capacidade baixa e média, houver atendido sua respetiva
capacidade.
Para fins de aplicação dessa matriz de avaliação, a capacidade da fiscalização parlamentar
municipal do órgão será enquadrada de acordo com a existência e satisfação do item descrito
com base na situação observadas pelo pesquisador de forma cumulativa. Dessa forma, um
instrumento só será enquadrado em uma determinada capacidade se, além de ter atendido sua
respetiva situação, ter cumprido também a categoria anterior.
A diante será apresentado o produto técnico na forma de Resolução da Mesa Diretora:
07
RELATÓRIO TÉCNICO CONCLUSIVO
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO:
ESTADO DE ALAGOAS
Câmara Municipal de Rio Largo
RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº XX/2025
APROVA A MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA
PARLAMENTAR,
NO
ÂMBITO DA CÂMARA DE RIO
LARGO/AL PARA O EXERCÍCIO DE
2025.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS, no uso
de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Constituição Federal do Brasil;
CONSIDERANDO a Constituição Estadual de Alagoas;
CONSIDERANDO a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº
101/2000);
CONSIDERANDO a Lei Geral de Direito Financeiro (Lei Federal nº 4.320 de 1964);
CONSIDERANDO a Resolução Normativa n° 01/2016 (que trata da prestação de
contas anuais) do TCE/AL;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 01/2022 (que trata dos balancetes
mensais) do TCE/AL;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar e promulgar a Matriz de Fiscalização Financeira Parlamentar (anexo).
Art. 2º - A presente matriz, servirá de subsídio para o Poder Legislativo acompanhar,
orientar, controlar e desenvolver a atividade e instrumentos de fiscalização financeira
parlamentar do Município De Rio Largo/AL, no âmbito do ciclo orçamentário do
exercício financeiro de 2026.
Art. 3º - Para fins dessa resolução entende-se a capacidade:
I - Nula quanto for diagnosticada a inexistência ou impossibilidade de sua localização
do indicador;
II - Baixa quanto houver atendimento sua respetiva situação listada;
III - Média quanto, além de cumprido a capacidade baixa, houver atendido sua
respetiva situação listada;
IV - Alta quanto, além de cumprido a capacidade baixa e média, houver atendido sua
respetiva capacidade.
Art. 4º - Essa Resolução entrará em vigor na data da sua promulgação.
Presidente
Vice-Presidente
Secretários
Sala de Sessões, XX de XXXX de 2025.
08
RELATÓRIO TÉCNICO CONCLUSIVO
ANEXO I - MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA PARLAMENTAR MUNICIPAL
Categorias
Subcategorias
Indicadores
Capacidade
Não possui recursos próprios no
orçamento
Recursos
Financeiros
Possui, abaixo do limite do art. 29-A
da CF/88
Possui no limite do art. 29-A da CF/88
Nula
Baixa
Média
Alta
Possui acima do limite do art. 29-A
da CF/88
Não possui agentes administrativos
Recursos
Humanos
Possui em número inferior aos
vereadores
Possui em número igual aos
vereadores
Nula
Baixa
Média
Alta
Possui em número superior aos
vereadores
Não utiliza tecnologia alguma
Estrutura
administrativa
Recursos
Tecnológicos
Utiliza site oficial de notícias
Utiliza portal da transparência
Nula
Baixa
Média
Alta
Utiliza sistema de processo
legislativo
Não possui órgão algum
Estrutura
organizacional
Possui órgãos legislativos
Possui órgãos administrativos
Nula
Baixa
Média
Alta
Possui órgãos suficientes
Não possui órgão especializado em
finanças
Órgão
Especializado
Possui órgão especializado em
finanças
Possui órgão especializado em
finanças com membros
Possui órgão especializado em
finanças ativo
Nula
Baixa
Média
Alta
09
RELATÓRIO TÉCNICO CONCLUSIVO
ANEXO I - MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA PARLAMENTAR MUNICIPAL
Categoria
Subcategoria
Indicadores
Capacidade
Não possui prazos de recebimento e
devolução
Calendário dos
Orçamentos
Possui prazos de recebimento ou
devolução
Possui prazos de devolução e
recebimento
Nula
Baixa
Média
Alta
Prazos de recebimento e devolução
bem definidos
Não possui roteiro definido
Trâmite do
processo
legislativo
As leis orçamentárias seguem o
trâmite ordinário
Algumas leis orçamentárias seguem
roteiro próprio
Nula
Baixa
Média
Alta
Todas as leis orçamentárias seguem
um roteiro próprio
Nenhuma audiência pública foi
realizada
Processo
Legislativo
Orçamentário
Audiências
públicas
orçamentárias
Algumas audiências públicas foram
realizadas
Todas as audiências públicas:
elaboração ou discussão
Nula
Baixa
Média
Alta
Todas as audiências públicas:
elaboração e discussão.
Nenhuma lei orçamentária foi
recebida
Recebimentos das
Leis
Orçamentárias
Algumas leis orçamentárias foram
recebidas
Todas as leis orçamentárias foram
recebidas
Nula
Baixa
Média
Alta
Todas as leis orçamentárias foram
recebidas no prazo
Não houve emenda parlamentar
Emendas
parlamentares
Algumas leis orçamentárias
sofreram emendas
Alguns orçamentos sofreram
emendas impositivas
Todas as leis orçamentárias
sofreram emendas
Nula
Baixa
Média
Alta
10
RELATÓRIO TÉCNICO CONCLUSIVO
ANEXO I - MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA PARLAMENTAR MUNICIPAL
Categoria
Subcategoria
Indicadores
Capacidade
Não possui diretriz, objetivo e metas
Plano Plurianual
Possuem algumas diretrizes,
objetivos ou metas
Possuem algumas diretrizes,
objetivos e metas
Nula
Baixa
Média
Alta
Possuem todas as diretrizes, objetivos
e metas
Não possui algum elemento da CF e
LRF
Diretrizes
Orçamentárias
Possui alguns elementos da CF ou LRF
Possui alguns elementos da CF e LRF
Nula
Baixa
Média
Alta
Possui Todos os elementos da CF e
LRF
Não possui orçamentos Fiscal,
Investimento ou Social
Instrumentos de
Planejamento
Orçamento Anual
Possui orçamentos Fiscal,
Investimento ou Social
Não possui matérias estranhas ao
orçamento
Nula
Baixa
Média
Alta
Não possui margem de alteração por
meio de decretos
Não houve emendas impositivas
Emendas
Impositivas
Alguns orçamentos tiveram
emendas
Todos os orçamentos tiveram
emendas
Nula
Baixa
Média
Alta
Todos os orçamentos tiveram
emendas até limite legal
Não houve crédito adicional algum
Créditos
adicionais
Houve créditos suplementares ou
especiais
Houve créditos suplementares e
especiais
Todos os orçamentos tiveram
créditos adicionais
Nula
Baixa
Média
Alta
11
RELATÓRIO TÉCNICO CONCLUSIVO
ANEXO I - MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA PARLAMENTAR MUNICIPAL
Categoria
Subcategoria
Indicadores
Capacidade
Não desenvolve atividade
Comissões de
Fiscalização
Desenvolve alguma atividade
A comissão desenvolve algumas
atividades
Nula
Baixa
Média
Alta
A comissão desenvolve todas suas
atividades
Nenhuma audiência pública foi
realizada.
Audiências de
Metas Fiscais
Algumas audiências públicas foram
realizadas
Todas as audiências públicas foram
realizadas
Nula
Baixa
Média
Alta
Todas as audiências foram
realizadas no prazo legal
Nenhum instrumento foi utilizado
Execução
orçamentária
Pedido de
informação;
Convocação de
Autoridade; CPI.
Ao menos um tipo de instrumento foi
utilizado
Ao menos dois tipos de instrumento
foram utilizados
Nula
Baixa
Média
Alta
Os três tipos de instrumentos foram
utilizados
Não recebe informações
Recebimento
de Informações
Recebe informações obrigatórias
Recebe informações obrigatórias em
tempo real
Nula
Baixa
Média
Alta
Recebe informações obrigatórias e
complementares
Nenhum balancete mensal foi
recebido
Balancetes
mensais
Alguns balancetes mensais foram
recebidos
Todos os balancetes mensais foram
recebidos
Todos os balancetes mensais foram
recebidos no prazo
Nula
Baixa
Média
Alta
12
RELATÓRIO TÉCNICO CONCLUSIVO
ANEXO I - MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA PARLAMENTAR MUNICIPAL
Categoria
Subcategoria
Indicadores
Capacidade
Nenhuma prestação de contas foi
recebida
Prestação de
Contas Anual
Algumas prestações de contas
foram recebidas
Todas as prestações de contas
foram recebidas
Nula
Baixa
Média
Alta
Todas as prestações de contas
recebidas no prazo
Não realizada nenhuma tomada de
contas
Tomada de Contas
Foi realizada alguma tomada de
contas
Todas as tomadas de contas foram
realizadas
Nula
Baixa
Média
Alta
Todas as tomadas de contas foram
realizadas no prazo
Nenhum parecer prévio foi recebido
Prestação de
Contas
Parecer Prévio
Alguns pareceres prévios foram
recebidos
Todos os pareceres prévios foram
recebidos
Nula
Baixa
Média
Alta
Todos os pareceres foram recebidos
tempestivamente
Nenhuma conta anual foi julgada
Julgamento das
contas
Algumas contas foram julgadas
Todas as contas foram julgadas
Nula
Baixa
Média
Alta
Todas as contas foram julgadas
tempestivamente
Nenhuma devolutiva foi realizada
Devolutiva sobre
os resultados
Uma devolutiva foi realizada
Uma devolutiva anual foi realizada
para cada ano PPA
Uma devolutiva anual foi realizada
tempestivamente
Nula
Baixa
Média
Alta
13
RELATÓRIO TÉCNICO CONCLUSIVO
RESPONSÁVEIS PELA PROPOSTA
DE INTERVENÇÃO E DATA
Discente: Tiago Almeida Silva
Mestrando em Administração Pública
tiago.almeida@feac.ufal.br
Orientador: Prof. Dr. Bruno Gonçalves Setton
bruno.setton@arapiraca.ufal.br
Universidade Federal de Alagoas
11 de agosto de 2025
RELATÓRIO TÉCNICO CONCLUSIVO
19
REFERÊNCIAS
ALAGOAS. Resolução Normativa n° 01, de 16 de fevereiro de 2016. Dispõe sobre o rol de
documentos que compõe as prestações de contas anuais de governo e de gestão a serem
encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas. Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado de Alagoas: Ano CIV, Número 38, Maceió, 01 de março de 2016.
ALAGOAS. Resoluções Normativas nº 01, de 02 de fevereiro de 2022. Institui e Regulamenta o
SIAP – Sistema Integrado De Auditoria Pública, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado
de Alagoas e dispõe sobre a remessa de dados referentes a execução contábil,
orçamentária, financeira e patrimonial. Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado de Alagoas: Ano CVIII, Nº 21, Maceió, 02 de fevereiro de 2022.
ALAGOAS. Resolução Normativa nº 03, de 12 de março de 2024. Dispõe sobre as prestações
de contas prestadas anualmente pelo governador do Estado e pelos prefeitos municipais.
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas: Maceió, Ano CVIII, Nº 48,
12 de março de 2024.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Brasília, DF:
Diário
Oficial
da
União,
1988.
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 30 de
dezembro de 2024.
BRASIL. Lei nº 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2000. Disponível
em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htm. Acesso em 30 de dezembro
de 2024.
BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1964.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm. Acesso em 30 de
dezembro de 2024.
EROUD, Aicha de Andrade Quintero; MARANINCHI, Fernando Castro da Silva. Direito
Constitucional Financeiro: breves considerações sobre democracia e transparência fiscal.
Revista Jurídica da Universidade do Sul de Santa Catarina, ano XI n. 23, julho/dezembro, 2021.
CRUZ JÚNIOR, Adalberto Felinto da; MATIAS-PEREIRA, José. Análise do Arcabouço Legal do
Controle Congressual Sobre o Banco Central do Brasil. RAC, v. 11, n. 1, p. 53-73, jan./mar. 2007.
MORAIS, Ana Roberta da Silva. O controle de constitucionalidade no orçamento público.
JURIS - Revista Da Faculdade de Direito, 31, n.2 , 74–86, 2021.
RIO LARGO. Lei Orgânica Municipal nº 01, de 06 de abril de 1990. Lei Orgânica do Município de
Rio Largo/AL. Disponível em: https://transparencia.riolargo.al.gov.br/documentos/LeiOrganica.pdf. Acesso em 30 de dezembro de 2024.
RIO LARGO. Resolução Nº 11/2002, de 12 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a instituição do
novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Largo. Disponível em
https://transparencia.riolargo.al.gov.br/documentos/Lei-Organica.pdf. Acesso em 30 de
dezembro de 2024.
SILVA, E. A.; SILVA JÚNIOR, J. E.; FERREIRA, L. J.;RIBEIRO, L. M. P. A Atuação do Poder Legislativo na
Decisão da Alocação dos Recursos Públicos. Revista FSA, Teresina, v. 20, n. 4, art. 1, p. 3-20,
abr. 2023.
