OFÍCIO CIRCULAR Nº 17/2022/CONEP/SECNS/MS
Orientações acerca do artigo 1.º da Resolução CNS n.º 510, de 7 de abril de 2016.
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Ministério da Saúde
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde
Comissão Nacional de Ética em Pesquisa
OFÍCIO CIRCULAR Nº 17/2022/CONEP/SECNS/MS
Brasília, 05 de julho de 2022.
Aos Comitês de Ética em Pesquisa - CEP
Assunto: Orientações acerca do artigo 1.º da Resolução CNS n.º 510, de 7
de abril de 2016.
Prezados(as) Coordenadores(as) dos Comitês de Ética em Pesquisa,
1.
O presente Ofício Circular tem por objetivo orientar pesquisadores/as
e membros do Sistema CEP/Conep (Comitês de Ética em Pesquisa/Comissão
Nacional de Ética em Pesquisa) quanto aos projetos que utilizam metodologias
características das Ciências Humanas e Sociais e que estão dispensados de
submissão ao Sistema CEP/Conep. Trata-se, portanto, de um documento para
explicar o parágrafo único do artigo 1.º da Resolução CNS n.° 510, de 7 de abril
de 2016, e seus incisos. A dispensa de submissão ao Sistema CEP/Conep
refere-se exclusivamente a protocolos de pesquisa cujos procedimentos
enquadrem-se, na totalidade, em um ou mais incisos do referido artigo.
2.
Solicita-se, assim, que os Comitês de Ética divulguem amplamente
este Ofício Circular entre seus colegiados e membros de sua instituição.
3.
Apresentam-se, a seguir, os aspectos pertinentes à questão, no
âmbito da Resolução CNS n.° 510, de 2016:
Art.1.º Esta Resolução dispõe sobre as normas aplicáveis
a pesquisas em Ciências Humanas e Sociais cujos
procedimentos metodológicos envolvam a utilização de
dados diretamente obtidos com os participantes ou de
informações identificáveis ou que possam acarretar
riscos maiores do que os existentes na vida cotidiana, na
forma definida nesta Resolução.
Parágrafo único. Não serão registradas
avaliadas pelo Sistema CEP/Conep:
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nem
I – pesquisa de opinião pública com participantes não identificados;
A Resolução CNS n.º 510, de 2016, em seu artigo 2º, XIV, adota a
definição de pesquisa de opinião pública como:
Art. 2.°, XIV [...] consulta verbal ou escrita de caráter pontual,
realizada por meio de metodologia específica, através da qual o
participante, é convidado a expressar sua preferência, avaliação ou
o sentido que atribui a temas, atuação de pessoas e organizações,
ou a produtos e serviços; sem possibilidade de identificação do
participante.
As pesquisas aqui enquadradas têm como único propósito descrever a
valoração que o participante atribui ao objeto de consulta. Como
exemplos, pode-se citar pesquisas eleitorais, de mercado e de
monitoramento de um serviço, para fins de sua melhoria ou
implementação, sem que haja qualquer possibilidade de identificação de
participantes pelo/a pesquisador/a, desde o momento da coleta de
dados.
O entendimento desta Comissão é de que as pesquisas de opinião
pública, sem possibilidade de identificação do participante, não devem
ser submetidas à apreciação pelo Sistema CEP/Conep.
II – pesquisa que utilize informações de acesso público, nos termos
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
A Resolução CNS n.º 510, de 2016, artigo 2.º, VI, adota a definição de
informações de acesso público como:
Art. 2.°, VI [...] dados que podem ser utilizados na produção de
pesquisa e na transmissão de conhecimento e que se encontram
disponíveis sem restrição ao acesso dos pesquisadores e dos
cidadãos em geral, não estando sujeitos a limitações relacionadas à
privacidade, à segurança ou ao controle de acesso. Essas
informações podem estar processadas, ou não, e contidas em
qualquer meio, suporte e formato produzido ou gerido por órgãos
públicos ou privados.
Além disso, as pesquisas aqui enquadradas também são aquelas que
utilizam informações obtidas em conformidade com a Lei n.º 12.527, de
18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), referentes a:
Dados
prestados
pelos
órgãos
públicos
a
pedido
do/a
pesquisador/a, que poderá requerer informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, desde que não
sigilosas, nos termos do Art. 5.º, III, da Constituição Federal de
1988.
Dados oriundos de registros administrativos e a informações sobre
atos de governo, quando não sigilosas, nos termos do art. 37, § 3º,
II, da Constituição Federal de 1988.
A Lei n.º 12.527/2011 tem o propósito de regulamentar o direito
constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas, e seus
dispositivos são aplicáveis aos três Poderes da União, estados, Distrito
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Federal e municípios; às autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e
municípios; e aplicam-se, no que couber, às entidades privadas sem fins
lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público,
recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções
sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo,
ajustes ou outros instrumentos congêneres.
III – pesquisa que utilize informações de domínio público;
Trata-se de informações que podem ser consultadas, utilizadas e
reproduzidas sem restrições de direitos autorais ou de propriedade
intelectual, de modo que sua utilização possa ocorrer sem a autorização
do/a autor/a, nos termos do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre obras de domínio público.
IV – pesquisa censitária;
A pesquisa censitária é aquela realizada pelo poder público, por meio do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e objetiva
quantificar populações num território e produzir dados quantitativos
sobre vários aspectos da vida, como sexo, idade, renda, condições de
moradia, acesso a saneamento básico, condições de emprego, saúde,
religiosidade, nível educacional etc. As informações censitárias são
disponibilizadas de um ponto de vista quantitativo e dão visibilidade aos
padrões de vida da população de um país, região, estado ou município, e
em suas divisões internas, como distritos, bairros e demais localidades
rurais ou urbanas. Elas são fundamentais para a definição de políticas
públicas e a tomada de decisão nos governos e na iniciativa privada.
V – pesquisa com bancos de dados, cujas informações são
agregadas, sem possibilidade de identificação individual;
Informações ou dados agregados são aqueles que se referem a um
conjunto de pessoas ou de uma população e que não permitem o seu
detalhamento no âmbito individual. Aplicam-se a protocolos de pesquisa
que utilizem bancos pré-existentes de dados agregados, sem
identificação individual. Assim, a dispensa de submissão ao Sistema
CEP/Conep, prevista pela referida resolução, é restrita aos casos em que
os dados já são fornecidos de forma agregada (por exemplo, dados do
DataSUS e IBGE).
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VI – pesquisa realizada exclusivamente com textos científicos para
revisão da literatura científica;
Refere-se a pesquisas que recorrerão exclusivamente
bibliográficas, de cunho acadêmico-científico.
às
fontes
VII – pesquisa que objetiva o aprofundamento teórico de situações
que emergem espontânea e contingencialmente na prática
profissional, desde que não revelem dados que possam identificar o
sujeito;
Refere-se a situações em que, a partir da prática cotidiana, o/a
profissional, identifica uma variável e/ou temática e decide investigá-la
cientificamente, sem que, para isso, precise criar nenhuma ação
diferente da prática cotidiana que já exerce e sem que a situação
permita a identificação dos participantes envolvidos.
VIII – atividade realizada com o intuito exclusivamente de educação,
ensino ou treinamento sem finalidade de pesquisa científica, de
alunos de graduação, de curso técnico, ou de profissionais em
especialização.
Atividades próprias do processo de ensino-aprendizagem, destinadas a
desenvolver experiência na formação de estudantes. Exemplo: Um(a)
professor(a) de metodologia de pesquisa propõe a seus estudantes um
exercício de observação no campo, exclusivamente para fins de
aprendizagem, para treinar a aplicação de testes (instrumentos), praticar
técnicas de entrevistas e grupos focais.
Ressalta-se que os parágrafos §1º e §2º são exceções ao estabelecido
no mesmo inciso VIII, art. 1.°, e serão tratados a seguir.
Conforme disposto no art. 25 da Resolução CNS n.º 510, de 2016, “A
avaliação a ser feita pelo Sistema CEP/CONEP incidirá sobre os aspectos
éticos dos projetos, considerando os riscos e a devida proteção dos
direitos dos participantes da pesquisa”. É importante considerar que
cada instituição tem autonomia e fluxos específicos de tramitação de
protocolos de pesquisa, que precisam ser respeitados e alinhados ao
CEP. Ou seja, podem ocorrer casos de protocolos que estão dispensados
de submissão ao Sistema CEP/Conep por esta Resolução, porém, sua
análise ética é um procedimento necessário no âmbito da instituição.
Art. 1.°, VIII – §1º Não se enquadram no inciso antecedente os
Trabalhos de Conclusão de Curso, monografias e similares, devendose, nestes casos, apresentar o protocolo de pesquisa ao Sistema
CEP/ Conep;
Aqui se incluem os Trabalhos de Conclusão de Curso (TCCs), em nível de
graduação ou similar, de pesquisas que envolvem seres humanos e que
não se incluam nos incisos I a VII do parágrafo único, art.1º. da referida
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Art. 1.°, VIII – §2º Caso, durante o planejamento ou a execução da
atividade de educação, ensino ou treinamento surja a intenção de
incorporação dos resultados dessas atividades em um projeto de
pesquisa, dever-se-á, de forma obrigatória, apresentar o protocolo
de pesquisa ao Sistema CEP/Conep.
Por exemplo,
se o/a professor/a de metodologia de pesquisa do
exemplo acima decide reunir os relatos das entrevistas realizadas pelos
estudantes para analisar em um projeto de pesquisa, torna-se
obrigatória a submissão de protocolo de pesquisa ao Sistema
CEP/Conep.
4.
A Instância de Ciências Humanas e Sociais, instituída pelo artigo 29
da mesma Resolução CNS n.° 510, de 2016, dedica-se a implementar,
acompanhar e propor atualizações a essa Resolução. Inclui, também, entre suas
atribuições, a proposição de projetos de formação e capacitação no tema.
5.
A Instância aproveita o ensejo para reforçar seu compromisso e sua
disponibilidade para parcerias, no intuito de sanar as dúvidas de
pesquisadores/as, participantes e de membros do Sistema CEP/Conep sobre
pesquisas com metodologias próprias de Ciências Humanas e Sociais, no e-mail
conep.instancia@saude.gov.br.
Atenciosamente,
LAÍS ALVES DE SOUZA BONILHA
Coordenadora da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa – Conep
Documento assinado eletronicamente por Laís Alves de Souza Bonilha,
Administrador(a), em 06/07/2022, às 15:19, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de
novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.saude.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0027884544 e o código CRC ECD07599.
Referência: Processo nº 25000.094016/2022-10
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